Crédito sobre um imovel, normalmente a habitação do mutuário, ou seja, a pessoa que pede o empréstimo. É estabelecido um contrato de crédito que serve de garantia para o pagamento do empréstimo, caso as prestações não sejam pagas atempadamente. Neste caso o mutuário perde o imóvel como forma de regularização da dívida.
O termo LTV significa "Loan-to-Value" (Empréstimo para Valor), e é uma medida utilizada para avaliar o risco de empréstimo, especialmente em relação ao mercado imobiliário. O LTV é calculado dividindo o valor do empréstimo pelo valor de mercado do imóvel dado como garantia.
Por exemplo, se um banco empresta € 200.000,00 para um cliente comprar uma casa avaliada em € 250.000,00, o LTV é de 80% (200.000 / 250.000). Isso significa que o banco empresta 80% do valor do imóvel, e o cliente deve fornecer os 20% restantes como pagamento inicial.
O LTV é uma importante porque quanto maior o LTV, maior é o risco para o banco ou instituição financeira, já que há uma maior probabilidade de que o imóvel não seja suficiente para cobrir o empréstimo em caso de imcumprimento. Por esse motivo, o LTV é frequentemente utilizado para determinar as taxas de juros, condições do empréstimo e a necessidade de garantias adicionais para mitigar o risco.
Novo regime do PARI sem marcação específica na Central de Responsabilidades de Crédito
Os contratos renegociados no âmbito do novo regime do Plano de ação para o risco de incumprimento (PARI), definido pelo Decreto-Lei nº 80-A/2022, de 25 de novembro, não têm qualquer marcação específica na Central de Responsabilidades de Crédito que permita aos bancos a sua identificação, esclarece o Banco de Portugal numa nova resposta “Impacto do aumento das taxas de juro > Se eu renegociar um contrato no âmbito do novo regime do PARI (DL 80-A/2022) fico marcado na CRC?” incluída na lista de perguntas frequentes disponíveis no Portal do Cliente Bancário.
As renegociações de crédito são identificadas na Central de Responsabilidades de Crédito com uma das seguintes características:
Renegociação por incumprimento – quando se verificou a renegociação de um contrato motivada pela falta de pagamento do crédito;
Renegociação regular – quando ocorreu uma alteração das condições contratuais iniciais sem que exista uma situação de incumprimento por parte do devedor.
Um contrato renegociado no âmbito do novo regime do PARI será caracterizado como “renegociação regular”, não se distinguindo de outros contratos de crédito renegociados por motivos não relacionados com dificuldades financeiras, por exemplo, melhorias contratuais devidas a um maior poder negocial do cliente.
A Central de Responsabilidades de Crédito é uma base de dados, gerida pelo Banco de Portugal, com informação prestada pelas entidades participantes (instituições que concedem crédito) sobre os créditos concedidos aos seus clientes.
O Banco de Portugal centraliza as responsabilidades de crédito mensais comunicadas pelas diversas entidades participantes. Os montantes divulgados às entidades participantes referem-se às responsabilidades de cada devedor perante o conjunto dessas entidades, não sendo identificado o local onde foi concedido o crédito nem a entidade que o concedeu.
(Fonte: bdp, 17.01.23)
O não pagamento atempado de prestações de contratos de crédito tem graves consequências para o cliente bancário e para o seu agregado familiar:
O cliente em incumprimento fica sujeito ao pagamento de juros de mora, comissões e outros encargos que acrescem à sua dívida;
O incumprimento é comunicado à Central de Responsabilidades de Crédito do Banco de Portugal e será tido em consideração na avaliação do risco de crédito do cliente;
A instituição de crédito pode iniciar uma ação judicial para a recuperação do crédito, que poderá conduzir à penhora dos rendimentos e à venda dos bens do cliente.
Quando o cliente deixa de pagar as prestações do crédito, a instituição de crédito deve contactá-lo para negociar soluções de pagamento para a regularização extrajudicial de situações de incumprimento de contratos de crédito.
Procedimento extrajudicial de regularização de situações de incumprimento (PERSI)
No procedimento extrajudicial de regularização de situações de incumprimento (PERSI), os clientes bancários beneficiam de um conjunto de direitos e de garantias para facilitar a obtenção de um acordo com as instituições de crédito na regularização de situações de incumprimento, evitando o recurso aos tribunais.
Este modelo de negociação aplica-se à generalidade dos contratos de crédito celebrados com consumidores.
Integração do cliente bancário em incumprimento no PERSI
A instituição de crédito está obrigada a integrar o cliente bancário em incumprimento no PERSI nas seguintes situações:
Imediatamente após o cliente solicitar a sua integração;
Entre o 31.º e o 60.º dia após o incumprimento;
Logo que o cliente bancário, que tenha alertado previamente para o risco de incumprimento, se atrase no pagamento das prestações.
O cliente é informado pela instituição de crédito da sua integração no modelo de negociação subjacente ao PERSI no prazo máximo de cinco dias após esta ter ocorrido, através de comunicação em suporte duradouro.
Avaliação e apresentação de propostas no âmbito do PERSI
Após a integração do cliente em incumprimento no PERSI, a instituição de crédito avalia a situação de incumprimento e a capacidade financeira do cliente. O cliente deve prestar, no prazo máximo de 10 dias, toda a informação e entregar os documentos que lhe sejam solicitados.
A instituição de crédito, nos 30 dias posteriores ao início deste procedimento, deve apresentar ao cliente uma ou mais propostas para regularização do incumprimento, caso verifique que o cliente dispõe de capacidade financeira para fazer face ao cumprimento das condições previstas nas referidas propostas.
As soluções propostas pela instituição podem incluir:
A alteração de uma ou mais das seguintes condições do contrato de crédito:Alargamento do prazo de amortização;
Fixação de um período de carência de reembolso do capital ou de reembolso do capital e de pagamento de juros;
Diferimento de parte do capital para uma prestação em data futura;
Redução da taxa de juro aplicável ao contrato durante um determinado período temporal;
A consolidação de vários contratos de crédito;
A celebração de um novo contrato de crédito tendo como finalidade o refinanciamento da dívida do contrato de crédito existente.
No prazo de 15 dias após a receção da proposta da instituição de crédito, o cliente pode igualmente propor outras soluções que considere mais apropriadas, sendo a instituição de crédito livre de aceitar ou recusar tais propostas.
Quando a instituição conclua, perante a avaliação da capacidade financeira do cliente bancário, que não é viável a apresentação de propostas, deve informar o cliente desse facto.
A instituição de crédito não pode cobrar comissões nem agravar a taxa de juro do contrato de crédito em consequência da renegociação das condições do contrato de crédito no âmbito do PERSI. A instituição de crédito, no entanto, pode cobrar ao cliente bancário os encargos suportados perante terceiros tais como pagamentos a conservatórias, cartórios notariais ou encargos de natureza fiscal, mediante a apresentação da respetiva justificação documental, se aplicável.
O cliente que chegue a acordo com a instituição de crédito fica vinculado às novas condições de pagamento, cessando, para todos os efeitos, a situação de incumprimento.
No decurso do PERSI, a instituição de crédito está proibida de:
- Resolver o contrato de crédito com fundamento no incumprimento;
- Agir judicialmente contra o cliente bancário com vista à recuperação do crédito;
- Ceder o crédito ou transmitir a sua posição contratual a terceiros.
(fonte: BDP, 25.03.23)
A sigla DSTI significa "Debt-to-Service Ratio", é uma medida utilizada no setor financeiro para avaliar a capacidade de um cliente bancário de pagar suas dívidas.
O DSTI é calculado dividindo o total das dívidas do pelo total dos seus rendimentos disponíveis, incluindo outras obrigações financeiras, como rendas ou outras prestações de empréstimos. O resultado é a porcentagem dos rendimentos que pode ser usado para pagar todas as dívidas.
Por exemplo, se uma pessoa que contraiu um empréstimo, ganha € 1.000,00 por mês e tem prestações de empréstimos e outras dívidas no valor de € 600,00 por mês, o DSTI seria de 40%.
O DSTI é importante porque ele ajuda os credores a avaliar a capacidade de pagamento dos tomadores de empréstimos, o que pode afetar suas decisões de aprovar ou negar empréstimos, bem como as taxas de juros e outras condições do empréstimo. Em geral, quanto menor o DSTI, maior é a capacidade do tomador de empréstimo de pagar suas dívidas.
Hipoteca
Do imóvel que está a ser adquirido e/ou de um imóvel “de apoio”. A hipoteca confere ao banco a prioridade face a outros credores no recebimento de dinheiro que venha a resultar da venda dos imóveis, caso o consumidor entre numa situação de incumprimento.
Fiança
O fiador é a pessoa que dá garantias pessoais (através do seu património) para o pagamento de dívidas de um devedor, sob a forma de fiança. Assim, se o mutuário deixar de pagar as prestações do crédito, o fiador é chamado a pagar o empréstimo. Um fiador fica vinculado ao empréstimo até o crédito ser saldado: ele não pode desistir de ser fiador a meio do contrato.
Livrança com Aval
À semelhança da fiança trata-se de uma garantia pessoal. Na livrança com aval, o avalista assume o compromisso de pagar o montante que está definido na livrança, caso o devedor entre numa situação de incumprimento. O avalista não pode invocar o benefício da excussão prévia, isto é, os bens e todo o património do avalista podem ser chamados a pagar a dívida, mesmo antes de os bens do devedor original terem sido executados.
Penhor de Bens Móveis
Neste caso, se o devedor entrar em incumprimento, a instituição de crédito tem o direito a fazer-se pagar, com prioridade face a outros credores, pelo valor da venda desses bens. Neste caso estão incluídos bem como automóveis, ou mesmo títulos de investimento, como é o caso de ações ou obrigações.
Seguro de Vida
Existem dois tipos principais, a saber:
Invalidez total e permanente (ITP)– É o mais recomendado pois abrange o que a Tabela Nacional de Incapacidade define com situação de incapacidade que resulta de uma doença ou de um acidente, cujas consequência originaram um grau de inabilidade superior a 60% ou a 66% (conforme seguradora). Estamos então em presença de um nível de invalidez que dificulta a realização de uma atividade remunerada.
Invalidez absoluta e definitiva (IAD)– Só beneficiam desta proteção os casos de incapacidade com origem em doenças e/ou acidentes, que impedem os segurados de manter qualquer profissão remunerada. Abrangem situações em que os segurados recebem auxílio permanente de outra pessoa para executar rotinas básicas, como a higiene diária, alimentar-se, vestir-se ou deslocar-se.
Seguro Multirriscos Habitação
O seguro multirriscos inclui proteção para vários riscos, sendo que a seleção normalmente já vem pré-determinada, apesar de ser possível adicionar outras coberturas.
Geralmente é garantida a reparação de danos em caso de incêndio, inundações, tempestades e riscos elétricos na própria fração, em outras frações existentes ou no edifício; a reparação de danos em bens móveis da habitação; indemnização em caso de furto ou roubo; a responsabilidade civil do segurado e pessoas do seu agregado familiar ou indemnizações por morte do segurado ou cônjuge, no caso de incêndio, queda de raio, explosão ou roubo, se ocorrer na habitação.
Antes de celebrar um contrato de crédito, é importante que o cliente considere alguns fatores fundamentais.
É essencial ponderar se os seus rendimentos são suficientes para assegurar o pagamento das dívidas que pretende contrair, uma vez que as prestações do crédito constituem uma despesa mensal fixa do orçamento familiar e podem ter impacto até à amortização total do empréstimo. Além disso, o cliente deve prestar informações claras e verdadeiras sobre a sua situação financeira à instituição de crédito, a fim de que a instituição possa efetuar uma cuidadosa avaliação da sua capacidade para reembolsar o empréstimo.
Durante a vigência do crédito, é importante que o cliente bancário mantenha uma atitude preventiva, antecipando eventuais dificuldades de cumprimento dos compromissos financeiros que assumiu. Caso surjam problemas, o cliente deve alertar imediatamente a instituição de crédito para a possibilidade de não conseguir pagar as prestações dos contratos de crédito.
As instituições de crédito também devem acompanhar de perto a execução dos contratos de crédito dos seus clientes e prevenir situações de incumprimento mediante a apresentação de propostas que visem a reestruturação do crédito.
Taxa Final, Unipessoal Lda, ICV, 0007242 mutuantes ou grupos com quem mantém contrato de vinculação: BANCO BPI S.A; CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS, S.A; BANCO SANTANDER TOTTA, S.A.; BANCO CTT, S.A.; UNICRE - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE CRÉDITO, S.A.; UNION DE CRÉDITOS INMOBILIÁRIOS, S.A.- SUCURSAL EM PORTUGAL; BANKINTER, SA - SUCURSAL EM PORTUGAL. Contratos de crédito abrangidos: Crédito à habitação, Crédito aos consumidores. Serviços de intermediação de crédito: Apresentação ou proposta de contratos de crédito a consumidores, Assistência a consumidores, mediante a realização de atos preparatórios ou de outros trabalhos de gestão pré-contratual relativamente a contratos de crédito que não tenham sido por si apresentados ou propostos ,Celebração de contratos de crédito com consumidores em nome dos mutuantes. Verificável em: https://www.bportugal.pt/intermediariocreditofar/taxa-final-unipessoal-lda
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